Direito, Regulação & Compliance
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O Brasil tem muitos fundos ou muito risco? O que os números realmente mostram

O Brasil lidera os rankings globais em número de fundos de investimento, mas essa estatística nem sempre é interpretada corretamente. O artigo analisa a diferença entre quantidade de veículos e volume de patrimônio administrado, discutindo por que a elevada quantidade de fundos pode refletir características regulatórias e de transparência do mercado brasileiro, e não necessariamente riscos associados à opacidade ou à ocultação patrimonial. Mais do que um debate sobre números, a reflexão propõe uma análise crítica sobre regulação, rastreabilidade e o papel da indústria de fundos no financiamento da economia.
Sócio da área de mercado de capitais e fundos de investimento do Silveiro Advogados

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O Brasil ocupa hoje o primeiro lugar mundial em número de fundos de investimento registrados, posição assumida em 2014 e desde então ampliada. Contudo em patrimônio, figura em oitavo. O primeiro dado circula com frequência acompanhado de uma inferência que não decorre dele: a de que a multiplicação de veículos seria sintoma de opacidade e terreno fértil para ocultação patrimonial. O segundo raramente é mencionado, embora seja ele que dá sentido ao primeiro.

Em 2008, o Brasil ocupava a 8ª posição mundial em patrimônio de fundos, com 3,19% do total global. 18 anos depois, a variação é quase nula: mantém a 8ª posição, agora com 3,25%. No mesmo intervalo, a posição do país no ranking de número de veículos saltou do 5º para o 1º lugar. Caso o Brasil houvesse se convertido em destino preferencial de recursos de origem ilícita, a participação no patrimônio global teria se alterado de forma perceptível. O que cresceu foi o número de veículos registrados, não a participação brasileira no volume mundial de recursos. O fenômeno é de fragmentação, não de concentração anômala de capital.

A distinção não é semântica. Um mesmo patrimônio distribuído em muitos veículos e o mesmo patrimônio concentrado em poucos produzem estatísticas radicalmente distintas de contagem e idênticas de volume. Tratar a primeira como indicador de risco sistêmico é confundir a unidade de medida com o objeto medido.

A comparação internacional também tem limitações: os levantamentos mais citados não incluem fundos de private equity nem os hedge funds norte-americanos, que somavam 58.891 fundos ao final de 2025 segundo a SEC (Securities and Exchange Commission), a CVM americana. Incorporados esses veículos, a alegada liderança brasileira deixa de existir.

No direito norte-americano, a regulação recai sobre o gestor, não sobre o fundo. No Brasil, recai sobre ambos. Cada veículo é registrado individualmente perante a CVM, dispõe de CNPJ próprio, administrador, gestor e custodiante identificados, informe mensal e demonstrações financeiras periódicas. É precisamente por essa razão que a contagem brasileira é elevada: o modelo nacional produz mais registros porque produz mais rastreabilidade.

Converter essa característica em indício de opacidade inverte o sentido do dado. Fundo registrado é fundo visível. O que efetivamente preocupa em matéria de prevenção à lavagem de dinheiro é aquilo que não figura em registro algum.

Raciocínio equivalente se aplica aos fundos de fundos, categoria em que o Brasil aparece com cerca de um terço do total mundial. Parte relevante desse número decorre da estrutura master-feeder, utilizada internacionalmente para atender investidores com diferentes regimes tributários e prazos. Em países onde o feeder não possui registro próprio, ele não integra a estatística; no Brasil, integra.

Sustenta-se, ademais, que a maioria dos fundos brasileiros não seria fundo em sentido próprio, mas organização patrimonial que assim se denomina por força do registro. A observação é precisa como descrição e frágil como imputação.

O fundo exclusivo, com cotista único, integra o direito brasileiro há décadas e é utilizado em estruturas de gestão patrimonial e planejamento sucessório. A existência de um único cotista não indica, por si só, risco ou irregularidade: trata-se de organização patrimonial lícita quando realizada de forma registrada, auditada e submetida aos controles aplicáveis.

Tampouco procede a ideia de que a titularidade seja inacessível. Administradores de fundos e distribuidores prestam à Receita Federal informações sobre os cotistas de cada fundo. Não existe, no arcabouço brasileiro, fundo anônimo: existe sigilo perante terceiros, instituto distinto do anonimato. As autoridades reguladoras e fiscais possuem acesso às informações necessárias para exercer suas funções, inclusive identificar estruturas irregulares.

Nada disso significa que o mercado prescinda de aprimoramento. A dificuldade de rastreamento em cadeias longas de veículos, ainda que integralmente lícitas, é preocupação pertinente, recentemente suscitada pelo Comitê de Estabilidade Financeira do Banco Central. A resposta técnica é conhecida: look-through, consolidação de exposições e responsabilização de quem tenha falhado no dever de diligência. Nenhuma dessas medidas passa por desconfiar da indústria de fundos.

Convém, ainda, uma comparação com o setor bancário, que opera sob o regime de supervisão mais intenso do sistema financeiro nacional: capital regulatório, limites de alavancagem, auditoria obrigatória, inspeção in loco e reporte contínuo ao Banco Central, que já decretou 997 regimes especiais em instituições financeiras desde 1966, dos quais 754 liquidações extrajudiciais.

Segundo dados divulgados pelo FGC, as liquidações extrajudiciais de um único conglomerado bancário, decretadas entre o fim de 2025 e o início de 2026, levaram o FGC a provisionar aproximadamente R$ 51 bilhões em garantias, montante muito superior a tudo o que havia desembolsado nos trinta anos anteriores. Ou seja, os maiores rombos financeiros da história do país tiveram origem em instituições bancárias licenciadas, e não em fundos de investimento.

Fosse a ocorrência de eventos dessa natureza sob supervisão intensa o critério de aferição, o setor bancário teria consideravelmente mais a explicar. A conclusão adequada não é que bancos sejam frágeis, mas sim que fiscalização rigorosa mitiga frequência sem eliminar risco. Em outras palavras, a conduta criminosa migra para o instrumento disponível, seja ele banco, fintech, sociedade ou fundo de investimento.

Casos concretos de uso criminoso de fundos existem e devem gerar responsabilização. Deles, contudo, não se extrai diagnóstico sobre a indústria como um todo. Fraude financeira de magnitude amplamente superior ocorre, com frequência documentada, no segmento mais fiscalizado do sistema financeiro nacional. E a arquitetura regulatória já aplicável aos fundos de investimento está mais próxima da robustez do que do vácuo.

O debate sobre aprimoramento normativo é muito bem-vindo e necessário. A estigmatização da indústria de fundos, essencial ao financiamento da economia brasileira, a partir de amostra não representativa, não contribui para ele.

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